Lula sanciona lei que encurta prazos e modifica regras para registro de agrotóxicos e pesticidas

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nessa quarta-feira (27) lei que encurta prazos e modifica regras para aprovação e comercialização de agrotóxicos, substâncias usadas para o controle de pragas e de doenças em plantações. Entre os 17 dispositivos vetados estão os que dariam ao Ministério da Agricultura a competência exclusiva para registros de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins. A Lei 14.785, de 2023, foi publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial da União (DOU) e já está em vigor.

A norma se originou do Projeto de Lei (PL) 1.459/2022, proposto inicialmente pelo então senador Blairo Maggi em 1999 e modificado na Câmara dos Deputados na forma de um substitutivo. Após 20 anos sob a análise dos deputados, o texto voltou ao Senado. O senador Fabiano Contarato (PT-ES) relatou o projeto em Plenário e na Comissão de Meio Ambiente (CMA), incluída na tramitação após requerimento da senadora Eliziane Gama (PSD-MA). Na avaliação do relator, as regras da Lei de Agrotóxicos (Lei 7.802, de 1989) precisavam de atualização.

O prazo máximo para inclusão e alteração de registro dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins vai variar, conforme o caso, de 30 dias a 2 anos. A regra vale para pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização ou uso dos produtos.

Na sessão plenária no Senado que aprovou o projeto de lei, em 28 de novembro, o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) afirmou que o Brasil demora em média sete anos para registrar novos produtos, o que é feito em poucos meses em países europeus. Para produtos novos são exigidos 24 meses, mas os destinados à pesquisa e experimentação poderão ser beneficiados com a emissão de um registro especial temporário, devendo a análise do pedido ser concluída em 30 dias pelo Ministério da Agricultura.

Os produtos não analisados nos prazos previstos em lei também poderão receber um registro temporário. Isso acontecerá desde que estejam registrados para culturas similares ou usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses países devem adotar o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e Uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

Lula também vetou a criação de uma taxa de avaliação e de tegistro a ser arrecadada na avaliação e registro de defensivos agrícolas e produtos de controle ambiental, entre outros do gênero. Ela seria utilizada para abastecer o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada 8, de 1962, para estimular o setor e atualmente sem recursos previstos no Orçamento.

A nova lei deixa de ser expressamente proibido o registro de produtos com substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros. Agora, é considerado vedado o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem “risco inaceitável” para os seres humanos ou meio ambiente.

Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

A norma aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito à lei. Do máximo atual de R$ 20 mil, elas passam para de R$ 2 mil a R$ 2 milhões. Os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores proporcionalmente à gravidade da infração.

A legislação já previa dois crimes com pena de reclusão. Mas agora não haverá pena de reclusão para casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens. A nova lei manteve pena de dois a quatro anos para quem produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais.

Outro dispositivo revogado é o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de um a quatro anos. Por outro lado, a lei estipula pena de reclusão de três a nove anos para um crime que não estava previsto na legislação: produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados. Os agravantes variam de até um sexto ao dobro em casos como dano à propriedade alheia, dano ao meio ambiente, lesão corporal de natureza grave, ou morte.

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