ANS define novas regras de notificação para usuários inadimplentes de planos de saúde por meios eletrônicos.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu novas regras para a notificação de usuários de planos de saúde inadimplentes, que podem resultar no cancelamento do contrato. Agora, a notificação poderá ser feita por meios eletrônicos, como e-mail, mensagem para celulares e aplicativos.

De acordo com a ANS, a norma foi publicada no Diário Oficial da União e passará a valer a partir do dia 1º de abril de 2024. O diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Alexandre Fioranelli, destacou que a nova norma visa modernizar a comunicação dos beneficiários por inadimplência. Ele afirmou que a publicação desse normativo preenche algumas lacunas que existiam e moderniza a regulamentação, facilitando a comunicação tanto para o beneficiário como para a operadora.

As operadoras de planos de saúde devem, segundo a nova norma, notificar os usuários inadimplentes por meios eletrônicos, utilizando os dados do cadastro informados pelo contratante à operadora. Entre os meios eletrônicos possíveis, estão o e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para celulares, mensagem em aplicativos de dispositivos móveis e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.

É importante ressaltar que a notificação realizada por mensagem de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente terá validade se o usuário responder confirmando ter ciência. Além disso, a ANS ainda permite a comunicação com o consumidor nos formatos anteriores, como por carta ou por meio de um representante da operadora, com o devido comprovante de recebimento da notificação assinado pelo contratante.

A nova regulamentação se aplicará aos contratos celebrados após 1° de janeiro de 1999 e àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998. As novas regras valem para planos de saúde individual, familiar e empresarial. A exclusão do beneficiário, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento somente será possível se houver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses.

A operadora deverá notificar o usuário até o quinquagésimo dia da inadimplência como pré-requisito para a exclusão do beneficiário do plano, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora devido ao não pagamento. Se a notificação ocorrer após o 50º dia, será considerada válida se a operadora garantir o prazo de dez dias, contados da notificação, para que seja quitado o débito.

No texto da notificação devem constar informações para o completo entendimento do consumidor, incluindo o número de dias da inadimplência, indicação dos meses com pagamento em atraso, formas e prazo para o pagamento da dívida, bem como os contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas. Em casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor, a norma definiu que o cancelamento do plano somente poderá ocorrer após dez dias da última tentativa de contato com o beneficiário. A operadora deverá comprovar que houve tentativa de notificação por todos os meios autorizados.

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