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Gestores municipais buscam esclarecimentos sobre ajustes nos extratos do Banco do Brasil referentes ao FPM após alterações na Lei Complementar 198/2023.

Gestores municipais de todo o país entraram em contato com a Confederação Nacional de Municípios (CNM) para relatar a implementação de ajustes nos extratos do Banco do Brasil referentes aos valores repassados pela União das cotas decendiais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Essa atualização foi motivada pela implementação de uma regra prevista na Lei Complementar (LC) 198/2023, que alterou dispositivos sobre a fixação dos coeficientes do FPM de outra LC, a 91/1997. Segundo a CNM, a medida trouxe questionamentos sobre o registro contábil previsto na legislação.

Os gestores e profissionais da área contábil manifestaram preocupações em relação à interpretação dos dispositivos da legislação, uma vez que lançamentos incorretos podem resultar em complicações futuras ao incorporar erroneamente esses ajustes como receitas efetivadas e vinculá-los ao aumento da base de cálculo de repasses e limites legais.

De acordo com a alteração na LC 198/2023, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação da contagem populacional do Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior serão mantidos para os Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do caput do artigo 1º da mencionada LC.

Essa regra também estabelece que os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes desses cálculos sofrerão a aplicação de um redutor financeiro para redistribuição automática aos demais Municípios. Os redutores financeiros foram escalonadamente estabelecidos em 10% para cada ano, começando em 2024 e se estendendo até o décimo ano seguinte, quando cessará esse modelo de ajuste.

A CNM destaca que o lançamento dos valores deve ser realizado com base no valor líquido recebido de FPM pela União. Isso porque os ajustes na receita não conferem tratamento diferenciado às deduções ou acréscimos na receita original. Portanto, a interpretação tem por base o argumento de que esses ajustes financeiros realizados pela União antes mesmo do repasse aos Municípios não implicam em transmissão a fundos e nem deduções que pertencem à responsabilidade municipal.

Dessa forma, o registro pelo valor líquido impede lançamentos incorretos que inflam a receita corrente do Município, a qual sequer foi efetivamente arrecadada, e que essas receitas são incorretamente consideradas para compor a base de cálculo de limites constitucionais e repasses obrigatórios ao poder legislativo.

Diante desse cenário, é fundamental que os gestores municipais estejam atentos e façam os registros contábeis de forma correta, evitando problemas futuros relacionados aos repasses do FPM. A orientação é para que sejam seguidas as orientações da CNM e que haja uma interpretação correta da legislação para evitar complicações futuras.

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