De acordo com os votos já proferidos, há uma maioria favorável à fixação de uma quantidade específica de maconha que caracterize uso pessoal, estabelecendo um limite entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A definição exata da quantidade será feita ao término do julgamento.
O objeto de análise do Supremo é a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece a distinção entre usuários e traficantes, com penas mais brandas para os primeiros. Para diferenciar os dois grupos, a legislação prevê medidas como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos para aqueles que adquirirem, transportarem ou portarem drogas para uso pessoal.
Embora a lei tenha abolido a pena de prisão, mantém a criminalização do porte de drogas. Assim, os usuários ainda são alvos de investigações policiais e processos judiciais que visam impor as penas alternativas estabelecidas.
No caso específico que motivou o julgamento, a defesa de um condenado solicita que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com uma quantidade de 3 gramas da substância ilícita.
A retomada desse julgamento é aguardada com expectativa, já que poderá ter impactos significativos sobre a política de drogas no Brasil e sobre a forma como a justiça penal lida com os usuários de entorpecentes. A decisão final do STF poderá estabelecer um novo paradigma em relação ao tratamento dado aos portadores de drogas para uso pessoal.