Com a nova legislação, a execução do regime de fomento à cultura poderá contar com repasses da administração pública, divididos em categorias como Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural. Caso não haja repasse de recursos públicos, as categorias são Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural. Os recursos de financiamento podem vir do orçamento público, fundos públicos de políticas culturais, recursos privados, complementares e rendimentos obtidos durante o evento cultural.
Na categoria de Execução Cultural, os gastos devem estar alinhados à natureza da cultura, podendo haver suporte por vários anos, compra de bens, gastos com manutenção e pagamento de encargos. A Premiação Cultural reconhece a contribuição do agente cultural sem exigir ação futura, enquanto a Bolsa Cultural incentiva estudos e pesquisas por meio de bolsas, com exigência de relatório do bolsista. O edital de chamamento público é obrigatório nessas categorias.
Além disso, a nova legislação cria mecanismos para captar recursos privados sem incentivo fiscal, definindo deveres do patrocinador e possibilitando que agentes culturais busquem recursos para fortalecer a ação cultural. A implementação do regime próprio de fomento à cultura deve garantir a liberdade para expressão artística, cultural e religiosa, respeitando a laicidade do Estado.
Com a promulgação dessa lei, espera-se um impulso significativo para o financiamento da cultura no país, possibilitando o desenvolvimento de projetos e ações culturais importantes para a sociedade brasileira.