O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a contribuição previdenciária das empresas está prevista no artigo 195, I, “a” da Constituição Federal, que determina a incorporação dos ganhos habituais do empregado ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios. Além disso, o artigo 201 da CF também foi mencionado, destacando a mesma previsão em relação aos ganhos habituais do empregado.
A decisão do STJ se baseou no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define os requisitos para caracterização da insalubridade. Dentro desse contexto, foi destacado que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.
A Confederação Nacional de Municípios ressaltou a importância de considerar o adicional de insalubridade no salário de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tanto para os servidores quanto para os Municípios. A entidade também alertou que verbas indenizatórias não devem ser incluídas na contribuição para o RGPS.
A decisão do STJ é relevante não somente para o RGPS, mas também para os Entes locais que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). É fundamental que esses Entes considerem a inclusão do adicional de insalubridade no salário de contribuição, a fim de evitar possíveis controvérsias e riscos de judicialização no futuro.
Portanto, a decisão do STJ traz importantes repercussões para o ambiente jurídico e previdenciário do país, reforçando a necessidade de atenção e adequação por parte das empresas e entidades responsáveis pela contribuição previdenciária.