Autorização para contratação da Embratur sem licitação é sancionada pelo presidente em nova lei para impulsionar o turismo internacional

A partir da publicação da Lei 14.901, de 2024, os órgãos públicos estão autorizados a contratar a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) sem a necessidade de realizar licitação. A norma, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e divulgada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26), também permite que a Embratur, classificada como um serviço social autônomo, receba recursos provenientes do Orçamento da União.

Dentre as atribuições da Embratur, destacam-se o apoio à preparação e organização de grandes eventos internacionais com o intuito de promover a imagem do Brasil no exterior. Para participar desses eventos e realizar ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros no exterior, a Embratur poderá ser contratada por órgãos e entidades da administração pública sem a necessidade de licitação.

A origem da Lei 14.901 reside no Projeto de Lei 5.45/2024, apresentado pelo deputado José Guimarães (PT-CE) e aprovado no Plenário do Senado com a relatoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI). Castro ressaltou em seu relatório que entidades similares à Embratur, como a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), não estão sujeitas a certos procedimentos licitatórios.

Além disso, a nova lei possibilita que a Embratur receba recursos do Orçamento da União por meio de um contrato de gestão firmado com o Ministério do Turismo. Essa permissão havia sido extinta em 2020, quando a agência deixou de ser uma autarquia federal e passou a ser uma agência. A norma também revoga uma parte da Lei 14.002, de 2020, que restringia o uso dos recursos da Embratur apenas para a promoção do turismo doméstico durante situações de estado de emergência.

Outra alteração significativa trazida pela Lei 14.901 diz respeito à gestão do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), que destinará 30% de seus recursos ao Ministério do Turismo. Esses recursos serão direcionados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser utilizados para a desapropriação de áreas visando a expansão da infraestrutura aeroportuária e civil. Ademais, a norma proíbe o Ministério do Turismo e a Infraero de contratar obras e serviços por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), um processo que flexibiliza as regras de contratação para órgãos públicos.

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