De acordo com o texto aprovado, a gratificação será devida quando a substituição ocorrer por um período superior a três dias úteis, sendo paga proporcionalmente ao número de dias, considerando-se um terço do subsídio do defensor responsável pela substituição. Além disso, também será concedida uma gratificação nos casos em que houver atuação extraordinária para ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União, acumulação por vacância de ofícios ou substituições automáticas.
Entretanto, a gratificação não será paga quando a substituição ocorrer em uma causa específica, por atuação conjunta de membros da DPU, durante férias coletivas ou em regime de plantão.
Segundo o relator, o objetivo do projeto é beneficiar a população mais vulnerável do país, que necessita do trabalho dos defensores públicos nas diversas cidades onde não há a presença da DPU.
Os efeitos financeiros da futura lei entrarão em vigor a partir da regulamentação que será feita pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O Conselho terá o prazo de 60 dias, a partir da publicação da lei, para regulamentar a gratificação.