Segundo os votos já proferidos, há uma maioria que concorda em estabelecer uma quantidade de maconha que caracterize o uso pessoal e não o tráfico de drogas, sendo sugerido um intervalo entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A quantidade exata será definida ao final do julgamento.
O foco do julgamento está na constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que distingue usuários de traficantes e prevê penas mais brandas para os primeiros. Atualmente, mesmo sem a previsão de pena de prisão, a posse de drogas para uso pessoal é considerada crime, sujeitando os usuários a inquéritos policiais e processos judiciais.
O caso específico que motivou a ação judicial é o de um condenado detido com três gramas de maconha, cuja defesa argumenta que o porte para uso próprio não deveria ser caracterizado como crime.
Com base nos votos já proferidos e na discussão em curso, é possível antever uma decisão que pode impactar a atual legislação sobre drogas no Brasil, trazendo mudanças significativas na abordagem legal em relação ao porte para uso pessoal. A definição da quantidade que caracteriza o uso pessoal pode estabelecer um novo parâmetro para a diferenciação entre usuários e traficantes, refletindo diretamente na forma como a justiça trata os envolvidos com drogas no país.