A servidora solicitou uma licença-maternidade de 120 dias, mas teve seu pedido negado pela administração pública por falta de previsão legal. Entretanto, após recorrer à Justiça de São Paulo, ela obteve o direito à licença. Posteriormente, o município de São Bernardo recorreu da decisão e o caso foi levado ao STF.
A decisão do Supremo terá repercussão não apenas para servidores públicos, mas também para trabalhadoras da iniciativa privada em situações semelhantes. De acordo com a tese estabelecida, se uma mãe solicitar a licença de 120 dias, a companheira poderá usufruir de uma licença de cinco dias, equiparando-se à licença-paternidade.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, ressaltou a importância de garantir a proteção à criança e afirmou que, apesar de não estar expressamente previsto na lei, o direito à licença-maternidade deve ser assegurado às mães não gestantes em uniões homoafetivas. Ele destacou que a decisão do STF deve ser seguida por todos os tribunais do país.
Outro ministro, Alexandre de Moraes, também reconheceu o direito à licença, porém defendeu que ambas as mulheres da união estável devem ter acesso ao benefício, considerando a natureza igualitária da Constituição. Ele questionou se faz sentido manter a distinção entre licença-maternidade e paternidade em uniões homoafetivas, uma vez que as duas partes são mulheres.
Essa decisão do STF representa um avanço na proteção dos direitos de casais homoafetivos e reforça o compromisso do tribunal com a igualdade e a justiça social. A partir de agora, mães não gestantes em uniões estáveis terão seu direito à licença-maternidade reconhecido e garantido.