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STF retoma julgamento sobre trabalho intermitente na CLT, com placar apertado a favor da validade do modelo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (6) um julgamento de extrema importância que afeta diretamente a vida dos trabalhadores brasileiros. Trata-se da discussão sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

Os três processos que estão em análise tratam justamente dessa questão e estão sendo julgados em uma sessão virtual que se encerrará no dia 13 de setembro. É importante ressaltar que o julgamento foi suspenso no ano passado, o que aumenta a expectativa em torno dessa decisão.

Até o momento, o placar da votação está em 3 votos a favor da manutenção da validade da modalidade de trabalho intermitente e 2 votos contrários. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça defenderam a validade do modelo, enquanto o relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes de sua aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

Além da ação protocolada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, o tema também está sendo discutido em ações movidas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Para as entidades representativas dos trabalhadores, o modelo de trabalho intermitente contribui para a precarização das relações de emprego, possibilitando o pagamento de remunerações inferiores ao salário mínimo e impedindo a organização coletiva dos trabalhadores.

Como previsto na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe de acordo com as horas ou dias trabalhados, tendo direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao período laborado. No contrato, é estabelecido que o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais funcionários que exercem a mesma função.

Outro ponto importante é que o empregado deve ser convocado com antecedência mínima de três dias corridos e, durante os períodos de inatividade, tem a possibilidade de prestar serviços a outras empresas. Essa característica do contrato de trabalho intermitente levanta questionamentos sobre questões como a segurança financeira e a estabilidade profissional dos trabalhadores.

Diante da complexidade e das consequências envolvidas nesse julgamento, a sociedade aguarda com expectativa a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente. A partir disso, será possível dimensionar de que forma essa modalidade de contratação continuará impactando a vida dos trabalhadores e o mercado de trabalho como um todo.

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